Referências Complementares
Resolução CPGE nº. 358/2025, de 29 de maio de 2025, publicada no DIO/ES em 02 de junho de 2025.
Enunciado CPGE nº 09 - "Requisitos para a formalização dos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público prestado sob regime de monopólio, situação de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei 14.133/2021. (Alterado pela Resolução 358/2025)"
I) Para a regularidade da formalização dos contratos de adesão nos quais a Administração Pública estadual seja usuária de serviço público prestado sob o regime de monopólio, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) autorização da autoridade competente para a contratação direta, justificada no monopólio na prestação do serviço público;
b) observância da tarifa regulamentada;
c) empenho prévio estimativo da despesa em cada exercício financeiro, na forma da Lei 4.320/1964.
II) É dispensável a exigência de regularidade fiscal da prestadora de serviço público para a formalização dos contratos de adesão e seus termos aditivos referidos neste Enunciado, sempre que a interrupção da prestação do serviço puder prejudicar as atividades da Administração Pública, conforme avaliação da autoridade ordenadora de despesas.
III) Em relação ao termo de contrato, poderá ser adotado o contrato de adesão elaborado pela prestadora do serviço, quando houver.
IV) Admite-se a vigência por prazo indeterminado dos contratos de que trata este Enunciado, conforme definido nas condições da adesão pelo prestador, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação (art. 109 da Lei 14.133/2021).
V) Os contratos de adesão de que trata este Enunciado, que foram celebrados com base na Lei 8.666/1993, poderão continuar vigentes, conforme art. 190 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo da avaliação discricionária do gestor público a respeito de efetivar nova contratação.
VI) Aplica-se o disposto neste Enunciado, em especial, às seguintes hipóteses: i) fornecimento de água; ii) fornecimento de energia; iii) fornecimento de vale-transporte e passe escolar de transporte coletivo; iv) conservação de vias públicas (pedágios); v) serviço postal.
VII) Desde que atendido rigorosamente o que disposto neste Enunciado, estão dispensados de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado os processos administrativos versando sobre a matéria, inclusive para a celebração de termos aditivos, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.
Resolução CPGE nº. 250/2012, de 12 de março de 2012, publicada no DIO/ES em 19 de março de 2012.
Enunciado CPGE nº 16: “Formalização 'a posteriori' de contratação emergencial”.
I) Nos casos em que a iminência da situação emergencial impedir a conclusão da formalização da contratação direta em tempo hábil, a contratação emergencial pode ser realizada sem a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado, devendo o encaminhamento para análise jurídica ocorrer imediatamente após a finalização dos requisitos constantes no art. 24, c/c art. 26 da Lei Federal nº 8.666/1993, em especial:
a) caracterização da situação emergencial;
b) adstrição ao prazo máximo de 180 dias de vigência do contrato a contar do fornecimento do bem ou início da prestação do serviço;
c) justificativa da escolha do fornecedor ou executante;
d) comprovação da compatibilidade do preço com o de mercado;
e) comprovação, sendo o caso, da habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica da Contratada;
f) publicação oficial da dispensa;
g) observância dos critérios de empenho e liquidação de despesas previstos na Lei Federal nº 4.320/1964.
II) Formalizada a contratação emergencial, a despesa correrá na sua rubrica orçamentária específica ou, no caso de ter sido realizada em exercício anterior, em “despesa de exercícios anteriores” ou equivalente.
III) Havendo indícios de falta de planejamento, desídia ou má gestão deverá ser instaurada, de ofício, sindicância administrativa e, sendo o caso, posterior processo administrativo disciplinar, por meio do qual se possa identificar e responsabilizar o (s) agente (s) público (s) responsável (is) pela necessidade da contratação emergencial, tudo mediante ampla defesa e contraditório. (Referência: Lei Complementar Estadual nº 46/1994, Título X, artigo 247 e seguintes).
Resolução CPGE nº. 353/2024, de 13 de setembro de 2024, publicada no DIO/ES em 16 de setembro de 2024.
Enunciado CPGE nº 23: “Requisitos para a contratação direta do órgão de imprensa oficial (DIO/ES).” (Alterado pela Resolução 353/2024)
I. A contratação direta do órgão de imprensa oficial, quando tiver por objeto a prestação de serviços de impressão de diários oficiais, edições técnicas oficiais ou formulários oficiais, ou, ainda, a publicação de atos oficiais, como os relativos a licitações, contratos, aditivos, ordens de serviço, pessoal, decretos, portarias, entre outros, deve ser realizada com fundamento no art. 75, IX, da Lei nº 14.133/2021.
II. O processo deverá ser conduzido pelo agente de contratação do órgão ou entidade contratante, instruído com os elementos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, observado o disposto nos Títulos I e II do Decreto nº 5.352-R/2023.
III. O contrato e o ato que autoriza a contratação direta deverão ser disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com o que estará atendido o disposto no parágrafo único do art. 72 e no art. 94, ambos da Lei nº 14.133/2021.
IV. Deverá ser adotada a minuta padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, com as adequações necessárias ao caso concreto.
V. Desde que atendido o disposto neste Enunciado, as contratações em caso estão dispensadas de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de questão jurídica específica, em que se observará o disposto no Enunciado CPGE nº 10, e de alterações na minuta contratual que apresentem relevância jurídica.
Resolução CPGE nº. 288/2016, de 05 de abril de 2016, publicada no DIO/ES em 07 de abril de 2016.
Enunciado CPGE Nº 28: “Requisitos para a formalização de contratação direta para prestação de serviços de tecnologia da informação entre PRODEST e a Administração Pública Direta e Indireta Estadual."
I) As contratações levadas a efeito pela Administração Pública Direta e Indireta Estadual e o PRODEST que tiverem por objeto a prestação de serviços de tecnologia da informação deverão ser realizadas com fundamento no art. 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/93, observados os seguintes requisitos:
a) Comprovação da compatibilidade do preço com o de mercado;
b) Autorização do ordenador de despesa;
c) Declaração a que se refere o art. 16, II, da LRF;
d) Publicação oficial da dispensa;
e) Observância dos critérios de empenho e liquidação de despesas previstos na Lei Federal nº 4.320/1964;
f) Adoção da minuta padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, disponível no site www.pge.es.gov.br, com as adequações necessárias ao caso concreto.
II) Desde que atendido o disposto neste Enunciado, as contratações que tiverem por objeto prestação de serviços de tecnologia da informação estão dispensados de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada questão específica de relevante indagação jurídica.
Fonte: https://pge.es.gov.br/enunciados