Termo de Contrato e Instrumentos Equivalentes

Instrumentos legais de formalização da relação jurídica contratual

Referências Complementares

Resolução CPGE nº. 246/2011, de 11 de maio de 2011, publicada no DIO/ES em 12 de maio de 2011.

Enunciado CPGE nº 09 - Requisitos para a formalização dos contratos em que a Administração seja usuária de serviço público prestado sob regime de monopólio.

I) Para a regularidade da formalização dos contratos de adesão em que a Administração pública estadual seja usuária de serviço público sob o regime de monopólio, é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) autorização do ordenador da despesa da contratação direta, justificada no monopólio na prestação do serviço público;

b) observância da tarifa regulamentada;

c) empenho prévio estimativo da despesa do respectivo exercício financeiro, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.

II) É dispensável a exigência de regularidade fiscal da prestadora de serviço público para a formalização dos contratos de adesão e seus termos aditivos referidos neste Enunciado, sempre que a interrupção da prestação do serviço puder prejudicar as atividades da administração pública, conforme avaliação da autoridade ordenadora da despesa do órgão ou entidade;

III) Em relação ao termo de contrato, deverá ser adotado o contrato de adesão elaborado pela prestadora do serviço, quando houver;

IV) Aplica-se o disposto neste Enunciado, em especial, às seguintes hipóteses: i) fornecimento de água; ii) fornecimento de energia; iii) fornecimento de vale-transporte e passe escolar de transporte coletivo municipal ou interurbano para os agentes públicos que fizerem jus ao benefício; iv) conservação de vias públicas (pedágios); v) serviço postal.

Nos termos do art. 1º, VI, da Resolução nº 243/2011 do CPGE/ES, as matérias veiculadas por Enunciado Administrativo, desde que atendidas rigorosamente suas disposições, estão dispensadas de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada questão específica de relevante indagação jurídica.

Resolução CPGE nº. 250/2012, de 12 de março de 2012, publicada no DIO/ES em 19 de março de 2012.

Enunciado CPGE nº 16: “Formalização 'a posteriori' de contratação emergencial”.

I) Nos casos em que a iminência da situação emergencial impedir a conclusão da formalização da contratação direta em tempo hábil, a contratação emergencial pode ser realizada sem a prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado, devendo o encaminhamento para análise jurídica ocorrer imediatamente após a finalização dos requisitos constantes no art. 24, c/c art. 26 da Lei Federal nº 8.666/1993, em especial:

a) caracterização da situação emergencial;
b) adstrição ao prazo máximo de 180 dias de vigência do contrato a contar do fornecimento do bem ou início da prestação do serviço;
c) justificativa da escolha do fornecedor ou executante;
d) comprovação da compatibilidade do preço com o de mercado;
e) comprovação, sendo o caso, da habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica da Contratada;
f) publicação oficial da dispensa;
g) observância dos critérios de empenho e liquidação de despesas previstos na Lei Federal nº 4.320/1964.

II) Formalizada a contratação emergencial, a despesa correrá na sua rubrica orçamentária específica ou, no caso de ter sido realizada em exercício anterior, em “despesa de exercícios anteriores” ou equivalente.

III) Havendo indícios de falta de planejamento, desídia ou má gestão deverá ser instaurada, de ofício, sindicância administrativa e, sendo o caso, posterior processo administrativo disciplinar, por meio do qual se possa identificar e responsabilizar o (s) agente (s) público (s) responsável (is) pela necessidade da contratação emergencial, tudo mediante ampla defesa e contraditório. (Referência: Lei Complementar Estadual nº 46/1994, Título X, artigo 247 e seguintes).

Enunciado CPGE nº 17 - “Requisitos para formalização das contratações diretas decorrente de ordem judicial”.

I) Nas situações em que se fizer necessária a efetivação de contratação direta de bem ou serviço para cumprimento de ordem judicial, deverá ser instaurado procedimento administrativo específico, que será instruído com os seguintes requisitos:

a) cópia do mandado judicial;
b) justificativa da contratação direta, indicando-se a eventual impossibilidade de realização de procedimento licitatório em tempo hábil ou a inexistência de Contrato ou Registro de Preços para atender a demanda;
c) justificativa da escolha do fornecedor ou executante;
d) comprovação da compatibilidade do preço com o de mercado;
e) comprovação, sendo o caso, da habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e técnica da contratada;
f) publicação oficial da dispensa ou inexigibilidade;
g) observância dos critérios de empenho e liquidação de despesas previstos na Lei Federal nº 4.320/1964.

II) Desde que atendido rigorosamente o que disposto neste enunciado, estão dispensados de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado os procedimentos administrativos versando sobre a matéria, ressalvada a análise de consulta quanto à questão jurídica expressa e especificamente indicada.

Resolução CPGE nº. 278/2015, de 16 de setembro de 2015, publicada no DIO/ES em 23 de setembro de 2015.

Enunciado CPGE nº 23: “Apresenta instruções para contratação do órgão de imprensa oficial”.

I) As contratações com o órgão de imprensa oficial, quando tiverem por objeto a prestação de serviços de impressão dos diários oficiais, de edições técnicas oficiais, e de formulários oficiais, deverão ser realizadas com fundamento no art. 24, inciso XVI da Lei nº 8.666/93;
II) As contratações com o órgão de imprensa oficial, quando tiverem por objeto a publicação de atos oficiais ou a mera aquisição de exemplares (mediante assinatura ou compra avulsa), deverão ser realizadas com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93;
III) Em todo o caso, compete ao órgão contratante o cumprimento dos requisitos exigidos no art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação orçamentária;
IV) A publicação do aviso de dispensa de licitação a que alude o caput do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 afasta a necessidade da publicação prevista no artigo 61, paragrafo único, da mesma Lei;
V) Nos casos de contratação de serviços de publicação de atos oficiais, o contrato terá vigência iniciada a partir da mera assinatura do termo de contrato ou do instrumento que o substitua;
VI) Desde que atendido o disposto neste Enunciado, as contratações que tiverem por objeto a publicação de atos oficiais ou a mera aquisição de exemplares estão dispensados de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada questão específica de relevante indagação jurídica.

Resolução CPGE nº. 288/2016, de 05 de abril de 2016, publicada no DIO/ES em 07 de abril de 2016.

Enunciado CPGE Nº 28: “Requisitos para a formalização de contratação direta para prestação de serviços de tecnologia da informação entre PRODEST e a Administração Pública Direta e Indireta Estadual."

I) As contratações levadas a efeito pela Administração Pública Direta e Indireta Estadual e o PRODEST que tiverem por objeto a prestação de serviços de tecnologia da informação deverão ser realizadas com fundamento no art. 24, inciso XVI, da Lei nº 8.666/93, observados os seguintes requisitos:

a) Comprovação da compatibilidade do preço com o de mercado;
b) Autorização do ordenador de despesa;
c) Declaração a que se refere o art. 16, II, da LRF;
d) Publicação oficial da dispensa;
e) Observância dos critérios de empenho e liquidação de despesas previstos na Lei Federal nº 4.320/1964;
f) Adoção da minuta padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, disponível no site www.pge.es.gov.br, com as adequações necessárias ao caso concreto.

II) Desde que atendido o disposto neste Enunciado, as contratações que tiverem por objeto prestação de serviços de tecnologia da informação estão dispensados de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada questão específica de relevante indagação jurídica.

Fonte: https://pge.es.gov.br/enunciados

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