Publicação

Condição de eficácia do instrumento contratual

Perguntas Frequentes

  • De acordo com a Lei 8.666/93, "a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."

    A publicação na imprensa oficial é uma forma de conferir publicidade ao ato administrativo, conforme princípio previsto no art. 37 da Constituição Federal. Ademais, conforme doutrina, a partir da publicação confere-se eficácia ao ato.

    Todavia, no que tange à obrigatoriedade de publicação na imprensa oficial, no âmbito do estado do ES, deve-se atentar para o Enunciado CPGE nº 33, disponível em Referências Complementares,o qual trata de hipóteses de dispensa de publicação na imprensa oficial, porém preserva a necessidade de conferir publicidade ao ato, mesmo de outras formas.

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