Perguntas Frequentes
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A Lei 8.666/93 não nomeou nem previu atribuições expressas para este representante. Todavia, a doutrina sustenta a existência de dois núcleos: a gestão e a fiscalização. E o art. 115 da referida Lei confere aos órgãos da Administração a competência para expedição de normas sobre procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações. Assim, no âmibito da organização administrativa a Adminisração pode criar a figura do Gestor, bem como suas atribuições.
O Estado do ES, ao editar a Portaria SEGER/PGE/SECONT nº 049-R, em 2010, atuou neste sentido, definindo o Gestor como o representante da Administração a quem comete acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, além de listar em rol exemplificativo as atribuições a serem exercidas nesta função. A figura do Fiscal, por sua vez, está prevista de forma auxiliar.
Assim, basicamente quando num mesmo contrato houver a designação de ambos - Gestor e Fiscal - àquele caberão assuntos ligados ao contrato, sua existência, objeto e administração e a este atividades específicas de fiscalização, ou seja, de verificação do cumprimento do objeto, que nada mais é do que uma parcela da gestão de contratos.
Entretanto, se a designação contemplar apenas o Gestor a ele caberá a gestão e a fiscalização do contrato.
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A Comissão Gestora nada mais é do que um grupo de gestores, composto de pelo menos 03 membros, que terão as mesmas atribuições previstas para os gestores. Todavia para facilitar a atuação de cada um, a designação pode expressamente definir as atribuições de cada membro.
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Sim, a Lei admite de forma expressa esta possibilidade. A administração analisará a complexidade da contratação a ser fiscalizada para decidir pela contartação de terceiro. Contudo, trata-se apenas de uma atividade assistencial, não visa substituir a Administração no exercício da gestão e fiscalização.
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Em regra a recusa a esta função não é admitida. A doutrina analisa o tema sob a perspectiva do artigo 116 da Lei federal nº 8.112/90. Redação similar também está contemplada no artigo 220, VII da Lei Complementar Estadual nº 046/1994, conforme destacamos a seguir:
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 220 - São deveres do servidor público:
(...)
VII – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Contudo, pode existir a recusa motivada por impedimento, quando o servidor designado tiver alguma relação de parentesco, for cônjuge ou companheiro do contratado. Quanto à recusa por não deter conhecimento técnico que possibilite a fiscalização do contrato, em regra não é admitida. Na verdade, isso pode até ser registrado pelo servidor designado, o que não afasta a obrigação dele em buscar capacitação e preparação para eventuais funções decorrentes da fiscalização. Aliás, neste último caso, a indicação de uma pessoa não capacitada para o exercício de fiscal de contrato pode acarretar culpa in eligendo da autoridade que o nomeou.
Vale registrar que a indicação e nomeação de gestor e fiscal deve ser pautada na compatibilidade entre as atividades funcionais da unidade em que o servidor estiver lotado e as atribuições que serão imputadas em razão do objeto do contrato.