Gestor

Representante da Administração designado para acompanhar a execução do contrato e promover as medidas necessárias à fiel execução das condições previstas no ato convocatório e no instrumento contratual.

Perguntas Frequentes

  • A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 117, a obrigatoriedade de que a execução dos contratos administrativos seja acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração especialmente designados para essa finalidade. A doutrina e a prática administrativa consolidam a existência de dois núcleos distintos de atuação: a gestão e a fiscalização contratual. Como a própria lei, assim como os normativos internos de cada órgão, confere à Administração a competência para disciplinar os procedimentos operacionais da execução contratual, cabe a esta estruturar e distribuir tais funções conforme sua organização interna.

    Nesse contexto, a organização administrativa estabelece uma definição clara de papéis:

    • Fiscal do Contrato — representante designado para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual, competindo-lhe registrar todas as ocorrências relacionadas à execução e determinar as providências necessárias à regularização das falhas ou defeitos observados (art. 117, § 1º).
    • Gestor do Contrato — responsável pela coordenação geral do ajuste, atuando nos assuntos relativos à sua existência, vigência, alterações contratuais e administração financeira, além de coordenar a atuação dos fiscais designados.

    Dessa forma, quando um mesmo contrato contar com a designação simultânea de Gestor e Fiscal, ao primeiro caberão os assuntos relativos ao contrato em sua totalidade — vigência, objeto e administração geral —, enquanto ao segundo caberão as atividades específicas de fiscalização, isto é, a verificação do cumprimento técnico do objeto, que constitui, em última análise, uma parcela da gestão contratual.

    Por outro lado, caso a designação contemple apenas o Gestor, a ele competirá o encargo global de exercer tanto a gestão quanto a fiscalização do contrato.

  • A Comissão Gestora nada mais é do que um grupo de gestores, composto de pelo menos 03 membros, que terão as mesmas atribuições previstas para os gestores. Todavia para facilitar a atuação de cada um, a designação pode expressamente definir as atribuições de cada membro. 

  • Sim, a Lei admite de forma expressa esta possibilidade. A administração analisará a complexidade da contratação a ser fiscalizada para decidir pela contartação de terceiro. Contudo, trata-se apenas de uma atividade assistencial, não visa substituir a Administração no exercício da gestão e fiscalização.

  • Em regra a recusa a esta função não é admitida. A doutrina analisa o tema sob a perspectiva do artigo 116 da Lei federal nº 8.112/90. Redação similar também está contemplada no artigo 220, VII da Lei Complementar Estadual nº 046/1994, conforme destacamos a seguir:

    DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

    Art. 220 - São deveres do servidor público:

    (...)

    VII – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    Contudo, pode existir a recusa motivada por impedimento, quando o servidor designado tiver alguma relação de parentesco, for cônjuge ou companheiro do contratado. Quanto à recusa por não deter conhecimento técnico que possibilite a fiscalização do contrato, em regra não é admitida. Na verdade, isso pode até ser registrado pelo servidor designado, o que não afasta a obrigação dele em buscar capacitação e preparação para eventuais funções decorrentes da fiscalização. Aliás, neste último caso, a indicação de uma pessoa não capacitada para o exercício de fiscal de contrato pode acarretar culpa in eligendo da autoridade que o nomeou.

    Vale registrar que a indicação e nomeação de gestor e fiscal deve ser pautada na compatibilidade entre as atividades funcionais da unidade em que o servidor estiver lotado e as atribuições que serão imputadas em razão do objeto do contrato.

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