Prazo

Possibilidade de ampliar ou reduzir o prazo estabelecido no contrato, desde que justificado e previamente autorizado pela autoridade competente.

Referências Complementares

Resolução CPGE nº. 246/2011, de 11 de maio de 2011, publicada no DIO/ES em 12 de maio de 2011.

Enunciado CPGE nº 08 - Requisitos para a prorrogação dos contratos de serviços contínuos, de locação de equipamentos, de utilização de programas de informática e de locação de imóveis.

I) Para a regularidade da prorrogação dos contratos de serviços contínuos, de locação de equipamentos e utilização de programas de informática (art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93) é necessário o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) o Contrato deverá encontrar-se em vigor;

b) cláusula editalícia ou contratual prevendo a possibilidade de prorrogação;

c) observância do prazo legal de 60 meses, nos casos do art. 57, II, e de 48 meses, na hipótese do art. 57, IV, ambos da Lei Federal nº 8.666/93;

d) comprovação da vantajosidade na prorrogação, mediante efetiva pesquisa de mercado, considerando-se na sua aferição, inclusive, a possibilidade de concessão de reajuste/revisão do valor do contrato a ser prorrogado;

e) comprovação da regularidade jurídica e fiscal da Contratada;

f) adoção da minuta de Termo Aditivo padronizada pela Procuradoria Geral do Estado, disponível no site “www.pge.es.gov.br”, com as adequações necessárias ao caso concreto;

g) autorização do ordenador de despesa;

II) Na prorrogação das contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação que tenham por objeto algum dos serviços referidos no inciso I deste Enunciado ou a locação de imóvel (art. 24, X, da Lei Federal nº 8.666/93), além do cumprimento dos requisitos acima indicados, deverá ser atestado nos autos pela autoridade ordenadora da despesa que persistem as circunstâncias fáticas que legitimaram a contratação direta original.

III) Nas hipóteses de prorrogação dos contratos de locação de imóvel, é dispensável a realização de nova avaliação imobiliária, observando-se o disposto no contrato, em especial quanto à concessão de reajuste

Nos termos do art. 1º, VI, da Resolução nº 243/2011 do CPGE/ES, as matérias veiculadas por Enunciado Administrativo, desde que atendidas rigorosamente suas disposições, estão dispensadas de prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado, ressalvada questão específica de relevante indagação jurídica.

Fonte: https://pge.es.gov.br/enunciados

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