Perguntas Frequentes
-
Para aquisição/fornecimento de bens (compras), o recebimento provisório é realizado de forma sumária pelo fiscal ou comissão designada, no ato da entrega — quando o instrumento contratual não previr prazo diverso —, consignando em relatório a conformidade do quantitativo, marca, modelo e demais informações constantes na nota fiscal, para posterior verificação definitiva. O recebimento provisório poderá ser dispensado, mediante emissão sumária do próprio termo de recebimento definitivo, nos casos de simplicidade ou pequena quantidade do objeto recebido (art. 140, II, "a", da Lei Federal nº 14.133/2021; art. 32, I, e art. 33, §4º, do Decreto Estadual nº 5.545-R/2023).
Quando se tratar de obras e serviços, o recebimento provisório será feito mediante termo detalhado emitido pelo fiscal ou comissão designada, no prazo previsto no termo de referência, no projeto básico e no respectivo instrumento contratual (art. 140, I, "a", da Lei Federal nº 14.133/2021; art. 31, I, do Decreto Estadual nº 5.545-R/2023).
-
Como regra geral, o objeto deve ser recebido provisoriamente e definitivamente, nos termos do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Estadual nº 5.545-R/2023.
O recebimento provisório poderá ser dispensado quando a fiscalização conseguir atestar sumariamente a conformidade do objeto no momento da entrega/execução (emitindo diretamente o Termo de Recebimento Definitivo/Atesto), desde que essa possibilidade e as condições simplificadas estejam expressamente previstas no Termo de Referência/Edital e no instrumento contratual.
-
O recebimento definitivo será realizado por servidor (gestor/fiscal) ou comissão designada pela autoridade competente
, após a verificação da conformidade do objeto com os termos contratuais e a conclusão do recebimento provisório, nos termos do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos artigos 10 e 11 do Decreto Estadual nº 5.545-R/2023:I. Obras e Serviços (art. 140, I, "b", Lei nº 14.133/2021): formalizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, no prazo fixado no edital/contrato.
II. Compras e Locação de Equipamentos (art. 140, II, "b", Lei nº 14.133/2021): formalizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado ou atesto na nota fiscal/fatura que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
III. Comissão Designada (art. 9º do Decreto Estadual nº 5.545-R/2023): quando a gestão e fiscalização ficarem a cargo de comissão (composta por, no mínimo, 3 servidores para objetos de maior complexidade)
, o recebimento definitivo deverá ser assinado por seus membros. -
Sim. A Administração pode rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento que estiver em desacordo com as especificações contratadas, com base no art. 140, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto Estadual nº 5.545-R/2023
. Todavia, se houver conveniência e interesse público na parcela executada a contento, a Administração poderá receber a parte em conformidade e aplicar as deduções/glosas cabíveis sobre o saldo não entregue ou desconforme.Nesse caso, o termo de recebimento (provisório ou definitivo) deverá conter ressalvas expressas detalhando as divergências identificadas. A partir dessas ressalvas, caberá ao fiscal e ao gestor do contrato adotar as providências administrativas pertinentes (previstas nos artigos 10 e 11 do Decreto Estadual nº 5.545-R/2023 e art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021), tais como:
I. Glosa/retenção proporcional no valor da nota fiscal/fatura;
II. Notificação prévia para regularização/substituição do objeto dentro do prazo assinalado;
III. Abertura de processo administrativo para apuração de descumprimento e eventual aplicação de penalidades contratuais (art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021);
IV. Extinção unilateral do contrato, quando a inexecução parcial comprometer a finalidade pública da contratação (arts. 137 a 139 da Lei Federal nº 14.133/2021).