O recebimento provisório deve ser sempre realizado?

O recebimento provisório pode ser dispensado, fazendo-se apenas o definitivo, mediante recibo, quando o objeto contratado for: gêneros perecíveis e alimentação preparada; serviços profissionais; e obras e serviços, que não sejam de engenharia, até o limite previsto para compras e serviços no artigo 23, II, alínea “a”, da Lei 8.666/93 e, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade, nos termos do artigo 67 da Portaria SEGER/PGE/SECONT Nº 049-R, de 24/08/2010