Quem é o representante da Administração especialmente designado para acompanhar e fiscalizar as contratações públicas?

A Lei 8.666/93 não nomeou nem previu atribuições expressas para este representante. Todavia, a doutrina sustenta a existência de dois núcleos: a gestão e a fiscalização. E o art. 115 da referida Lei confere aos órgãos da Administração a competência para expedição de normas sobre procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações. Assim, no âmibito da organização administrativa a Adminisração pode criar a figura do Gestor, bem como suas atribuições.

O Estado do ES, ao editar a Portaria SEGER/PGE/SECONT nº 049-R, em 2010, atuou neste sentido, definindo o Gestor como o representante da Administração a quem comete acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, além de listar em rol exemplificativo as atribuições a serem exercidas nesta função. A figura do Fiscal, por sua vez, está prevista de forma auxiliar.

Assim, basicamente quando num mesmo contrato houver a designação de ambos - Gestor e Fiscal - àquele caberão assuntos ligados ao contrato, sua existência, objeto e administração e a este atividades específicas de fiscalização, ou seja, de verificação do cumprimento do objeto, que nada mais é do que uma parcela da gestão de contratos. 

Entretanto, se a designação contemplar apenas o Gestor a ele caberá a gestão e a fiscalização do contrato.