É possível recusar a função de gestor ou fiscal de contrato?
Em regra a recusa a esta função não é admitida. A doutrina analisa o tema sob a perspectiva do artigo 116 da Lei federal nº 8.112/90. Redação similar também está contemplada no artigo 220, VII da Lei Complementar Estadual nº 046/1994, conforme destacamos a seguir:
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 220 - São deveres do servidor público:
(...)
VII – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Contudo, pode existir a recusa motivada por impedimento, quando o servidor designado tiver alguma relação de parentesco, for cônjuge ou companheiro do contratado. Quanto à recusa por não deter conhecimento técnico que possibilite a fiscalização do contrato, em regra não é admitida. Na verdade, isso pode até ser registrado pelo servidor designado, o que não afasta a obrigação dele em buscar capacitação e preparação para eventuais funções decorrentes da fiscalização. Aliás, neste último caso, a indicação de uma pessoa não capacitada para o exercício de fiscal de contrato pode acarretar culpa in eligendo da autoridade que o nomeou.
Vale registrar que a indicação e nomeação de gestor e fiscal deve ser pautada na compatibilidade entre as atividades funcionais da unidade em que o servidor estiver lotado e as atribuições que serão imputadas em razão do objeto do contrato.